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Órgãos de Defesa

Os órgãos listados abaixo e mais um conjunto diverso de iniciativas da sociedade civil constituem os instrumentos formais de que a sociedade dispõe para recorrer sempre que se sentir desrespeitada ou mesmo quando necessitar regularizar uma situação relativa aos seus direitos.
MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público passou a ter o papel específico de fiscalização da lei e na proteção dos direitos individuais, coletivos e difusos, especialmente no que se refere à prerrogativa de promover o inquérito civil e a ação civil pública, como mecanismo de garantia e exigibilidade do direito.

JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Trata-se de uma vara da Justiça é especializada na aplicação de medidas sócio-educativas a adolescentes em conflito com a lei, no conhecimento de pedidos de adoção e seus incidentes, na aplicação de penalidades administrativas nos casos de infração contra as normas de proteção da criança e do adolescente e demais atribuições de caráter jurídico definidas na lei.

DEFENSORIA PÚBLICA
Criada pela Constituição de 1988, é o órgão responsável por atuar na defesa do cidadão sempre que seus interesses estiverem em questão. Na área da criança e do adolescente, a Defensoria é fundamental para assegurar ampla defesa e o contraditório sempre que algum litígio estiver presente. Neste caso a defensoria deve fazer a defesa técnico-jurídica do acusado, atuando de forma gratuita no processo.

CONSELHO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Instituído por legislação específica (LOAS – Lei Federal nº 8.212/91, leis estaduais, leis municipais e resoluções dos Conselhos), têm como competência, dentre outras, a aprovação, fiscalização e avaliação dos resultados da política de assistência social, buscando a negociação e o consenso no interior do sistema. Os artigos 23 e 24 da Constituição Federal, ao definir as funções comuns da União, Estado, Distrito Federal e municípios, explicita a responsabilidade dos três níveis de governo com a assistência social.


CONSELHO DE SAÚDE
Têm o caráter de deliberação de política pública, de forma a atender o disposto no artigo 196 da Constituição Federal (a saúde é direito de todos e dever do Estado), sendo fundamental a participação ativa da sociedade civil, no sentido de permitir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Órgão de deliberação das políticas de atendimento e garantia dos direitos, composto em sua metade por representantes da sociedade civil, tendo ainda a participação de representantes do Poder Executivo. Esses conselhos estão presentes nos âmbitos nacional, estadual e municipal. A importância dos conselhos nacional, estaduais e municipais é que, ao deliberar sobre políticas públicas, têm a possibilidade de definir programas intersetoriais, rompendo com a dispersão de recursos e serviços, podendo organizar uma rede de atenção à infância, com serviços das diferentes áreas das políticas públicas.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal).

Compete a este órgão: Intervir nas lides trabalhistas, fiscalizando a relação capital-trabalho, realizar audiências públicas, instaurando Inquérito civil público, ajuizando a Ação Civil Pública.
O Ministério Público do Trabalho fiscaliza e determina que as empresas com 100 ou mais empregados cumpram a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.298/99, observando a reserva de vagas, atendendo aos percentuais: 2% a 5% de trabalhadores portadores de deficiências (visual, auditiva, física e mental e reabilitados), com o objetivo de sua inclusão no mercado de trabalho.

CONSELHO TUTELAR
Colegiado composto por cinco membros eleitos pela comunidade para zelar e fiscalizar a garantia dos direitos da criança e do adolescente em uma perspectiva mais imediata. Sempre que algum direito for ameaçado ou violado, o Conselho Tutelar deve ser acionado para proceder a um encaminhamento imediato. Para tanto, pode requisitar serviços públicos e representar os órgãos responsáveis. 

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